Acompanhando o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, os demais julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas deferiram a gratuidade de justiça a um trabalhador que apresentou declaração de pobreza em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).
O benefício havia sido negado em 1º grau, com base na suposição de que o autor recebesse mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão, da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que passou a prever, com a lei da reforma, que os benefícios da justiça gratuita só podem ser concedidos àqueles que receberem salário igual ou inferior ao referido montante.
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator destacou que o dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, e que a reforma também incluiu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, prevendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que provar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso, o autor da ação requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ele apresentou declaração de pobreza nos autos, o que, na visão do julgador, se mostra suficiente para o deferimento da pretensão.
Nesse contexto, os integrantes da Sétima Turma presumiram a veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo reclamante, não desconstituída por prova em contrário, e reformaram a sentença para conceder a ele o benefício da gratuidade judiciária, dispensando-o do pagamento das custas para recorrer.
Fonte: portal.trt3.jus.br
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