Reversão de justa causa aplicada por faltas motivadas por amamentação.

Uma auxiliar de produção ajuizou reclamação trabalhista após ser demitida, por justa causa, por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Na ação houve pedido de nulidade e reversão da justa causa e condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas.

O contrato de trabalho perdurou entre maio de 2018 a abril de 2019. A reclamante alegou que, após o nascimento do filho, não conseguia comparecer regularmente ao serviço. Já a empresa afirmou que “tanto antes quanto após o nascimento da filha”, as faltas eram reincidentes e injustificadas, tendo a empregada comparecido por apenas sete meses, tendo faltado dezesseis vezes.

O §1º, do artigo 389, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que:
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) permitiram a reversão da justa causa, e para o TRT, as faltas foram “plenamente justificadas”. Na decisão constou que, apesar da empresa ter declarado ter quase 400 empregadas, não contava com creche e nem pagava auxílio-creche, tendo, assim, contribuído para as ausências da empregada.

Apresentado recurso, pela empresa, ao Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma manteve a condenação. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, concordou com o entendimento do TRT 12 quanto à falta de cumprimento, pela empregadora, da obrigação prevista em lei para fornecimento de local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: AIRR-1180-78.2019.5.12.0017

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=478381

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