A Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul que manteve a demissão por justa causa – penalidade aplicada aos empregados que cometem faltas graves- de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser vacinada contra a covid-19.
A auxiliar de limpeza trabalhava em um hospital infantil, em São Caetano do Sul-SP, buscou judicialmente anular a demissão, alegando que sequer pôde explicar sua decisão. No entanto, em sua defesa, a empresa comprovou ter promovido campanhas sobre a importância da imunização contra o Coronavírus, principalmente para os profissionais atuantes em áreas críticas do ambiente hospitalar, além de ter juntado advertência assinada pela empregada, após a recusa da vacina, que ocorreu em duas ocasiões.
Para a Juíza Isabela Flaitt, é o empregador deve oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os seus trabalhadores que lhe prestem serviços. Acrescentou que a liberdade de consciência não deve prevalecer sobre o direito à vida.
No processo, a trabalhadora não apresentou nenhum motivo médico que justificasse a falta de vacinação, e de acordo com a juíza, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados acerca das medidas de proteção e prevenção quanto às formas de transmissão da doença.
Para confirmar sua decisão, a juíza citou pneumologista especialista no assunto, e afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19. Além disso, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao considerar válida a vacinação obrigatória [artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897)], e mencionou o guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
A ação foi julgada improcedente, afastando ambos os pedidos feitos pela trabalhadora: reversão de justa causa e pagamento das verbas decorrentes.