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Demissão do Empregado por Justa Causa

12 de julho de 2021
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O que é?

O artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê as hipóteses em que o empregador pode demitir um funcionário que, comprovadamente, tenha cometido alguma falta grave prevista em lei.

É a pena capital prevista pela legislação trabalhista, ou seja, é a maneira mais gravosa de encerrar o contrato de trabalho, pois além do trabalhador -elo mais fraco da relação- ficar desprovido dos seus rendimentos, acaba sendo responsabilizado por isso.

Quando pode ser aplicada?

Improbidade (desonestidade/má-fé);

Incontinência de conduta ou mau procedimento (assédio sexual, prática de gestos obscenos ou libidinosos, etc);

Negociação habitual no ambiente de trabalho (o trabalhador se aproveita de sua função para atrair clientes para si ou para outrem);

Condenação criminal transitada em julgado;

Desídia (má vontade no desempenho das funções);

Embriaguez habitual ou em serviço (o empregado lida com problemas de alcoolismo e frequenta o trabalho bêbado);

Violação de segredo da empresa (desde que comprovada a má-fé do empregado ao compartilhar informações sigilosas e haja efetivo prejuízo ao empregador);

Indisciplina ou insubordinação (o empregado deixa de atender às regras impostas pela empresa);

Abandono de emprego (o empregado não comparece ao trabalho em período superior a 30 dias sem dar qualquer justificativa);

Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

Prática constante de jogos de azar;

Perda da habilitação ou os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;

Atos de contra segurança nacional comprovados em inquérito administrativo;

O que é o trabalhador perde pela justa causa:

aviso-prévio ― corresponde à quantia em dinheiro que o empregador paga ao funcionário que se desliga da empresa sem justa causa em razão do acordo de aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado;

seguro-desemprego ― é o auxílio financeiro concedido pelo governo federal como assistência temporária ao trabalhador que busca recolocação no mercado após ter sido demitido sem justa causa;

13º salário ― a quantia proporcional ao tempo trabalhado pelo funcionário que está de saída da empresa e que é incluída no acerto de contas realizado;

férias proporcionais ― a quantia, também proporcional ao tempo trabalhado, relativa ao acerto de férias anual a que um trabalhador com carteira assinada tem direito, segundo o artigo 129 da CLT;

1/3 das férias ― o acréscimo de 1/3 do valor equivalente ao pagamento de férias, que é um direito constitucional do trabalhador;

saque do FGTS ― o montante corresponde aos repasses que o empregador faz para cada funcionário ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e que o trabalhador tem direito de sacar em caso de demissão sem justa causa;

multa de 40% sobre o FGTS ― a quantia que corresponde a 40% do saldo total do FGTS que o empregador é obrigado a depositar na conta do trabalhador como consequência de seu desligamento.

Quais são os direitos?
saldo do salário ― o valor equivalente aos dias que o funcionário trabalhou no mês de seu desligamento da empresa;

salário-família ― a quantia proporcional do salário-família, benefício concedido apenas a trabalhadores de baixa renda, pelos dias trabalhados;

férias vencidas acrescidas do 1/3 ― a quantia correspondente às férias vencidas, se houver, e seu respectivo acréscimo constitucional. Se as férias estiverem vencidas há mais de 12 meses, o trabalhador tem direito a receber o dobro do valor em débito.

Ainda, é importante destacar que o empregador é obrigado a fazer o acerto de contas em até dez dias após a demissão.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/14-motivos-que-dao-direito-a-demissao-por-justa-causa/

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