Juizados mudam regra para EPI e facilitam aposentadoria especial do INSS

Contestação de proteção poderá ocorrer só na Justiça Federal, que, na dúvida, será a favor do segurado.

O reconhecimento do direito à antecipação da aposentadoria para trabalhadores expostos aos riscos deverá ficar mais fácil nos JEFs (Juizados Especiais Federais) após nova decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização).

Ao concluir o julgamento do tema 213, a Turma decidiu que o segurado do INSS pode recorrer diretamente à Justiça Federal para exigir a aposentadoria especial por insalubridade nos casos em que o benefício foi negado porque o trabalhador utilizava EPI (Equipamento de Proteção Individual).

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A Aposentadoria Especial e a Reforma da Previdência

A Aposentadoria Especial se enquadra em uma das modalidades mais procuradas pelos trabalhadores, que anteriormente se beneficiavam pelas regras contempladas na Lei 8.213 de 24 de julho de 1.991.

A legislação explanava com clareza as regras para a concessão do benefício especial, e assim determina o Artigo 57;

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

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4 Regras de Transição na Aposentadoria por Tempo de Contribuição

1º – Regra dos Pontos

A regra de pontos já existia antes da reforma previdenciária, o que mudou é que, agora, a pontuação exigida aumenta 1 ponto por ano, desde janeiro de 2020.

Para as mulheres, a pontuação será progressiva até os 100 pontos, e, para os homens, a pontuação chegará aos 105 pontos.

Neste caso, ainda teremos o tempo mínimo de contribuição, 30 anos, se mulher, e 35 se homem, mais o somatório do tempo de contribuição com a idade do segurado, com vistas a atingir a pontuação necessária para ter direito à aposentadoria por esta regra.

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Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar 142/2013 regulamenta a concessão do benefício e assegura a concessão da aposentadoria pelo RGPS, ao segurado que completar 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher, no caso de deficiência considerada leve.

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